Negado HC a policial que encomendou a morte de extorquidos por ele
 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus ao policial militar de Goiás Adeir Garcia dos Reis. Ele é acusado de encomendar os assassinatos de José Arnaldo e de Elenice Souza da Silva para encobrir a extorsão que vinha praticando contra as vítimas. Com a decisão, o policial permanecerá preso preventivamente, até o julgamento da ação na qual é acusado do duplo homicídio.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás, em setembro de 2004, Garcia flagrou José Arnaldo portando drogas na cidade de Itumbiara (GO). Em vez de prendê-lo, propôs que ele lhe desse R$ 500,00, um telefone celular e um televisor de 14 polegadas em troca da liberdade. O acordo foi cumprido. No entanto, nos meses seguintes, Garcia continuou a extorquir José Arnaldo. Exigia dinheiro e chegava até mesmo a ir à casa dele para ameaçá-lo e a sua companheira.
A extorsão se prolongou por alguns meses até que policiais do Grupo de Patrulhamento Tático de Itumbiara descobriram, durante investigações, que José Arnaldo vinha receptando bens furtados por outras pessoas. Ao ser interrogado pelos policiais sobre o paradeiro do televisor de 14 polegadas, ele contou que havia entregue o aparelho a Garcia.
Ainda de acordo com a denúncia, temendo ser preso, o PM encomendou a seu irmão Marco Antônio Garcia e a Carlos César Martins o assassinato de José Arnaldo e da companheira dele. Além desse crime, o policial é acusado de outros homicídios na região de Itumbiara.
No habeas-corpus ajuizado no STJ, o policial alegou que o recebimento de denúncia pelo Judiciário deve ser entendido como ato decisório e, como tal, deve ser fundamentado conforme determina o inciso IX do artigo 93 da Constituição. Ao pedir sua liberdade, sustentou que o ato de recebimento da denúncia por parte da Justiça de Goiás não teve fundamentação, assim como o decreto que determinou sua prisão.
Os argumentos apresentados não convenceram o relator da ação no STJ, ministro Hamilton Carvalhido. Em seu voto, ele reiterou que o entendimento majoritário do Tribunal é o de que o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não requer fundamentação expressa por se tratar de uma questão de admissibilidade de uma acusação penal que poderá ser confirmada ou não no curso do processo.
O ministro também não acolheu o argumento de que o decreto de prisão preventiva do policial não estava fundamentado. Ele ressaltou que, quando se trata de prisão preventiva, a regra a ser adotada é a expressa no artigo 312 do Código de Processo Penal. Esse dispositivo apresenta os requisitos para decretação da preventiva: conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública/econômica e segurança da aplicação da lei penal.
Na avaliação do relator, as informações constantes no processo, sobretudo as evidências da periculosidade do policial e a gravidade do crime, demonstram que o decreto de prisão está justificado, principalmente no que se refere à garantia da ordem pública. O entendimento do ministro foi acompanhado, por unanimidade, pelos integrantes da Sexta Turma.
 
Luiz Gustavo Rabelo - (61) 3319-8591
Processo:  HC 53508
Quarta-feira, 3 de maio de 2006 - 06:17